TST
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TEMAS DE INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TST
IAC e IRDR (Utilize filtro à direita)
Informações atualizadas em 01/03/2021
Tabela de Temas de Recursos de Revista Repetitivos (elaborada pelo TST)
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Acolhida a proposta de instauração do incidente pela 7ª Turma/TST - sessão de 10/08/2016
Não admitido pela SBDI-1/TST - sessão de 23/2/2017
Acórdão publicado em 17/03/2017
Transitado em julgado em 14/03/2018
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
05/10/2017
Processo paradigma
Acolhida a proposta de instauração do incidente pela SBDI- 1/TST- sessão de 10/08/2017 -
Mérito julgado em 18/11/2019, fixando a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Acórdão publicado em 29/07/2020
Indeferido Recurso Extraordinário em 30/11/2020
Decisão disponibilizada no DEJT em 01/12/2020
Oposto Agravo em Recurso Extraordinário em 01/12/2020
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
19/04/2016
Processo paradigma
Mérito julgado em 20/4/2017
Teses firmadas
1ª não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
2ª a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
3ª a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
16/12/2015
Processo paradigma
Mérito julgado em 21/11/2016
Teses firmadas
1ª(...)
2ª(...)
3ª O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.
4ª A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
5ª(...)
6ª Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis);
7ª(...)
MODULAÇÃO DE EFEITOS
A nova orientação será aplicada : a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo.
Observação: As novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias.
Acórdão publicado em 19/12/2016
Acórdão ED publicado em 17/03/2017
Acórdão ED publicado em 05/05/2017
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
31/05/2016
Processo paradigma
Mérito julgado em 21/08/2017
Tese firmada
A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.
Acórdão publicado em 30/11/2017
Transitado em julgado em 03/06/2019
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
01/08/2016
Processo paradigma
Mérito julgado em 25/05/2017
Teses firmadas
1ª O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial.
2ª A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Acórdão publicado em 02/06/2017
Transitado em julgado em 16/08/2017
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
31/05/2016
Processo paradigma
Mérito julgado em 11/05/2017
Teses Firmadas
1ª a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos;
2ª a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;
3ª (...)
4ª exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.
Acórdão publicado em 30/06/2017
Acolhidos embargos declaratórios para sanar omissão (sessão: 09/08/2018)
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
5ª O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento;
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
01/07/2016
Processo paradigma
Mérito julgado em 22/05/2017
Tese firmadas
Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda.
Acórdão publicado em 03/07/2017
Transitado em julgado em 22/08/2017
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
29/08/2017
Processo paradigma
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
24/04/2017
Processo paradigma
Pendente de julgamento
Processo suspenso/sobrestado por decisão judicial, aguardando julgamento do processo TST-ArgInc 696-25.2012.5.05.0463
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
12/05/2017
Processo paradigma
Mérito julgado em 01/08/2019, fixando as seguintes teses jurídicas:
“I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação”.
Acórdão publicado em 13/09/2019
Embargos de Declaração rejeitados
Validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado 'Política de Orientação para Melhoria' procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores.
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
19/12/2017
Processo paradigma
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
15/03/2017
Processo paradigma
Definida a tese jurídica em 22/03/2018
Teses firmadas
1ª As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal.
2ª A Lei 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos.
3ª Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior;
Acórdão publicado em 22/06/2018
Negado provimento ao ED (sessão: 06/09/2018)
"por maioria, aprovar a seguinte tese jurídica: “Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime –RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.”;
"por unanimidade, não modular os efeitos desta decisão;"
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
05/04/2017
Processo paradigma
Definida a tese jurídica em 21/06/2018
Publicado acórdão em 20/09/2018
Acórdão/EDS publicado em 07/01/2019Suspensos os efeitos do julgamento do IRR (Tema 13) pelo STF- PET 7755-MC/DF-STF - Relator: Ministro Alexandre de Moraes
DJe nº 157- divulgado em 03/8/2018: Concedida tutela provisória na Petição 7755/DF pelo Ministro Dias Toffoli, Presidente em exercício do STF, para afastar os efeitos do julgamento proferido pelo TST nos autos dos IRRS nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.011.0012, mantendo suspensos todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma matéria em discussão nesses incidentes repetitivos, em qualquer fase de sua tramitação, até final deliberação da Suprema Corte sobre o tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator.
Ratificada a tutela provisória pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes, em 13/08/2018, estendendo a suspensão dos processos às ações rescisórias em curso sobre a matéria. (DJE STF 166, divulgado em 14/08/2018).
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
29/06/2017
Processo paradigma
Definida a tese jurídica em 25/03/2019
Acórdão publicado em 10.05.2019
Embargos de Declaração rejeitados
Acórdão ED publicado em 22/11/2019
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
26/06/2017
Processo paradigma
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
31/08/2017
Processo paradigma
Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade amparados em fatos geradores distintos e autônomos
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
13/12/2017
Processo paradigma
Mérito julgado em 26/09/2019, fixando a seguinte tese jurídica:
"por maioria, fixar, para o Tema Repetitivo nº 17, tese jurídica (...), nos seguintes termos: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.
Acórdão republicado em 15/05/2020.
Petição ED protocolada em 21/05/2020
Embargos de declaração rejeitados
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
02/12/2020
Processo paradigma